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quinta-feira, 19 de agosto de 2010

FALSIDADE IDEOLÓGICA – BREVES CONSIDERAÇÕES


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Trata o artigo 299 do código penal do crime de Falsidade Ideológica que consiste no ato de omitir declaração que deva ser feita, ou em se fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita em documento público ou particular.

A fim de esclarecer a falsidade ideológica diferenciando-a da falsidade material, necessário se faz transcrever as palavras do Nobre Jurista, Damásio de Jesus:
“Na falsidade material o vício incide sobre a parte exterior do documento, recaindo sobre o elemento físico do papel escrito e verdadeiro. O sujeito modifica as características originais do objeto material por meio de rasuras, borrões, emendas, substituição de palavras ou letras, números, etc. (...) Na falsidade ideológica (ou pessoa) o vício incide sobre as declarações que o objeto material deveria possuir, sobre o conteúdo das idéias. Inexistem rasuras, emendas, omissões ou acréscimos. O documento, sob o aspecto material é verdadeiro; falsa é a idéia que ele contém. Daí também chamar-se ideal. Distinguem-se, pois, as falsidades material e ideológica.” (Damásio E. de Jesus, in ‘Código Penal Anotado’, ed. Saraiva, 1994, p. 771)

Neste sentido, observamos que a falsidade ideológica atinge somente as declarações constantes no documento e não a autenticidade deste, que poderá ser verdadeira.

Assim é a redação do artigo 299 do código penal:
Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é particular.

Parágrafo único. Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

O tipo penal tem como objeto jurídico a proteção da fé pública, preservando a veracidade das informações contidas nos documentos públicos ou particulares.

O sujeito ativo do delito poderá ser qualquer pessoa e sendo funcionário público este terá sua pena aumentada, conforme determina o parágrafo único do artigo. O sujeito passivo é o Estado bom como a pessoa prejudicada pela em razão da falsidade.

Nota-se que são três as modalidades de condutas praticadas pelo agente sendo, a de omitir, inserir ou fazer inserir declaração falsa no documento.

Na omissão de declaração o agente deixa de relatar, não menciona, oculta fato que era obrigado a fazer constar.
Na conduta de inserir o agente declara de forma falsa ou diversa da que devia ser escrita.
Já na conduta de fazer inserir o agente atua de forma indireta, utilizando-se de terceiro para introduzir no documento a declaração falsa.

Há de se consignar que para a configuração do delito de falsidade ideológica torna-se requisito essencial que a falsidade seja capaz de enganar e que seu objetivo seja relevante pois um equivoco ou uma mentira despropositada não serão suficientes à caracterização do crime.

Neste sentido é o entendimento jurisprudencial abaixo:
“Para a caracterização do delito de falsidade ideológica é mister que se configurem os quatro requisitos componentes do tipo penal, a saber: a) alteração da verdade sobre o fato juridicamente relevante; b) imitação da verdade; c) potencialidade de dano; d) dolo. Se não há na ação dos agentes entrelaçamento desses requisitos, relevância jurídica do falso dano efetivo ou mesmo potencial e, ainda dolo (porque o falso decorre de simples erro), não está caracterizado tal crime. E o remédio heróico pode validamente ser impetrado para, em tais circunstâncias, trancar a ação penal.” (TJSP – HC 398.375-3/0-00 – Rel. Des. MARIANO SIQUEIRA – 1ª C. Crim. – J. 4.11.2002 – Un.) (RT 812/555).

O crime de falsidade ideológica é doloso consistente na vontade livre e consciente do agente em omitir, inserir ou fazer inserir a falsidade objetivando prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade. Na modalidade culposa é descartada.

Consuma-se o delito com a efetivação de umas das três modalidades de condutas acima descritas e sua tentativa é admitida salvo na modalidade de omitir declaração.

Por fim, esclarece-se que a ação penal é pública incondicionada, devendo ao Estado prestar sua tutela jurisdicional compelindo o agente as penas previstas.

Dados do Artigo
Autor : Dr. Agnaldo Rogério Pires

Um comentário:

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