Parte Especial
Título X
Capítulo III
I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
obs.dji.grau.2: Art. 3º, "c", Corretor de Seguros e Sua Habilitação Profissional - Profissão de Corretor de Seguros - L-004.594-1964; Art. 3º, "c", Profissão de Corretor de Seguros de Vida e de Capitalização e Sua Habilitação Profissional - Profissão de Corretor de Seguros de Vida e de Capitalização - D-056.903-1965 - Regulamento; Art. 102, "c", Corretores de Seguros - Sistema Nacional de Seguros Privados e as Operações de Seguros e Resseguros - D-060.459-1967 - Regulamento
obs.dji.grau.3: Art. 38, Petrechos de Falsificação de Selo, Fórmula de Franqueamento ou Vale-Postal - Crimes Contra o Serviço Postal e o Serviço de Telegrama - Direitos e Obrigações Concernentes ao Serviço Postal e ao Serviço de Telegrama - L-006.538-1978; Art. 96, I, Procedimento para a Decretação da Falência - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005; Art. 145, Incidente de Falsidade - Questões e Processos Incidentes - Processo em Geral - Código de Processo Penal - CPP - L-003.689-1941; Art. 350, Crimes Eleitorais - Disposições Penais - Disposições Várias - Código Eleitoral - L-004.737-1965
obs.dji.grau.4: Crimes Contra a Fé Pública; Falsidade Documental; Falsificação; Logotipo; Selo; Sinal
obs.dji.grau.6: Crimes Contra a Administração Pública - CP; Crimes Contra a Dignidade Sexual - CP; Crimes Contra a Família - CP; Crimes Contra a Fé Pública - CP; Crimes Contra a Incolumidade Pública - CP; Crimes Contra a Organização do Trabalho - CP; Crimes Contra a Paz Pública - CP; Crimes Contra a Pessoa - CP; Crimes Contra a Propriedade Imaterial - CP; Crimes Contra o Patrimônio - CP; Crimes Contra o Sentimento Religioso e Contra o Respeito aos Mortos - CP; Disposições Finais - CP; Disposições Gerais - CP; Falsidade de Títulos e Outros Papéis Públicos - CP; Moeda Falsa - CP;Outras Falsidades - CP; Parte Especial - CP; Parte Geral - CP
§ 1º - Incorre nas mesmas penas:
I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública. (Acrescentado pela L-009.983-2000)
obs.dji.grau.4: Administração Pública; Crime (s); Falsidade Documental; Falsificação; Logotipo; Marca; Sigla; Uso
§ 2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
obs.dji.grau.2: Art. 10, Parágrafo único, D-005.288-2004 - Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO - Regulamento; Art. 304, Uso de Documento Falso - CP
obs.dji.grau.4: Classificação dos Crimes; Documento; Erro de Tipo; Falsidade Documental; Falsificação; Tempo do Crime e Conflito Aparente de Normas
obs.dji.grau.5: Competência - Processo e Julgamento - Crime de Falsificação ou Uso de Certificado de Conclusão de Curso de 1º e 2º Graus - Súmula nº 31 - TFR
§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
obs.dji.grau.3: Art 1º, I, Encaminhamento ao Ministério Público Federal da Representação Fiscal para Fins Penais - Crime Contra a Ordem Tributária - D-002.730-1998; Art. 65, Disposições Gerais - Lei do Cheque - L-007.357-1985; Art. 304, Uso de Documento Falso - CP; Art. 1.179, Escrituração - Institutos Complementares - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Unidade Fiscal de Referência - UFIR - L-008.383-1991
I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.
§ 4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços. (Acrescentado pela L-009.983-2000)
Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
obs.dji.grau.2: Art. 54, Contravenções - Serviço de Loterias - DL-006.259-1944; Art. 304, Uso de Documento Falso - CP
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é particular.
obs.dji.grau.2: Art. 7º, Parágrafo único, VII, Aplicação - Recursos Financeiros - Lei Pelé - D-005.139-2004; Art. 33, Penalidades - Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - EMEPP - L-009.841-1999; Art. 45, II, D-006.306-2007 - Imposto - Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF; Art. 49, Penalidades - Identificação profissional - Normas Gerais de Tutela do Trabalho - CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - DL-005.452-1943; Art. 130, Remição - Penas Privativas de Liberdade - Execução das Penas em Espécie - LEP - Lei de Execução Penal - L-007.210-1984; Art. 150, Justificação Administrativa - Regime Geral de Previdência Social - Benefícios da Previdência Social - Regulamento da Previdência Social - RPS -D-003.048-1999; Art. 304, Uso de Documento Falso - CP
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público; e de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é particular.
Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.
§ 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
§ 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.
obs.dji.grau.3: Art 1º, I, Encaminhamento ao Ministério Público Federal da Representação Fiscal para Fins Penais - Crime Contra a Ordem Tributária - D-002.730-1998; Art. 304, Uso de Documento Falso - CP
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano.
Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Art. 303 - Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, para fins de comércio, faz uso do selo ou peça filatélica.
Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
obs.dji.grau.3: Art. 69, I, Competência e Art. 70, Competência pelo Lugar da Infração - Competência - Processo em Geral - CPP - Código de Processo Penal - L-003.689-1941; Art. 297, § 2º, Falsificação de Documento Público - CP; Art. 308, Falsa Identidade - CP; Art. 299, Falsidade Ideológica - CP
obs.dji.grau.5: Competência - Processo e Julgamento - Crime de Falsificação ou Uso de Certificado de Conclusão de Curso de 1º e 2º Graus - Súmula nº 31 - TFR; Juízo - Competência - Passaporte Falso - Processo e Julgamento - Súmula nº 200 - STJ
Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é particular.
obs.dji.grau.2: Art. 3º, "c", Corretor de Seguros e Sua Habilitação Profissional - Profissão de Corretor de Seguros - L-004.594-1964; Art. 3º, "c", Profissão de Corretor de Seguros de Vida e de Capitalização e Sua Habilitação Profissional - Profissão de Corretor de Seguros de Vida e de Capitalização - D-056.903-1965 - Regulamento; Art. 102, "c", Corretores de Seguros - Sistema Nacional de Seguros Privados e as Operações de Seguros e Resseguros - D-060.459-1967 - Regulamento
obs.dji.grau.4: Crimes Contra a Fé Pública; Documento; Documentos Indispensáveis; Falsidade Documental
Nenhum comentário:
Postar um comentário